Segunda - 23 de maio de 2011
No 8° Dia de GREVE, a cidade amanheceu indignada. Os escândalos que vinham ocorrendo na Administração do Prefeito Hélio tomaram proporções gigantescas com a megaoperação da Corregedoria da Polícia Civil e do Ministério Público, desencadeada para prender 20 pessoas envolvidas no esquema de fraudes em contratos públicos da SANASA.
Agora, fica ainda mais claro para os servidores porque este Governo diz que não tem dinheiro para o reajuste de salários do funcionalismo e para valorizar estruturas no serviço público. Na sexta-feira (20/5), o vice-prefeito, Demétrio Vilagra (PT), o secretário municipal de Segurança, Carlos Henrique Pinto, e o secretário de Comunicação, Francisco de Lagos passaram a ser FORAGIDOS, com mandados de prisão expedidos contra eles. A mulher do prefeito e chefe de gabinete, Roseli Nassim, só não foi presa porque está protegida por uma liminar, mas como todos sabem, ela é um dos alvos deste processo.
O dia de GREVE foi repleto de protestos. Pela manhã os servidores públicos municipais de Campinas se uniram aos professores e estudantes das Etecs e Fatecs num ato no Paço, por salários dignos, melhores condições de trabalho e contra a corrupção em Campinas. Em Assembleia, os servidores aprovaram a bandeira: Impeachment Já! Fora Dr. Hélio e Fora Demétrio! Nossa GREVE continua e fica a pergunta: COM QUEM VAMOS NEGOCIAR?
Após a Assembleia, a passeata cobriu as ruas do centro e culminou num ato em frente a SANASA. Em seguida, os trabalhadores panfletaram na IX Conferência Municipal de Saúde de Campinas. Esta administração está negando um reajuste decente e justo ao funcionalismo. Além disso, o Governo Hélio desrespeita o trabalhador e a população usuária do serviço público, impondo equipamentos em péssimo estado, prática de assédio moral de chefias despreparadas, falta de concursos públicos, privatização e precarização do patrimônio e serviço público. Reiteramos as reivindicações: 15,06% nos salários; R$ 600,00 no vale-alimentação e R$ 1.100,00 aos agentes comunitários de saúde. Exigimos que a pauta geral e específica dos trabalhadores municipais seja atendida, com solução imediata para os pontos colocados! Pelos nossos direitos, pela ética e moralização na gestão do serviço público.
Você que é servidor da PMC, precisa aderir à GREVE. A HORA É ESTA! Juntos, somos fortes.
Nesta segunda-feira (23/5), o Comando de Greve estará nos locais de trabalho para intensificar o chamado à GREVE. O Sindicato requereu negociação para o dia 24/5/11 e ainda não obteve resposta. Venha para o Paço. O dia será de muito trabalho!
A LUTA É ÁRDUA, MAS SÓ ASSIM A VITÓRIA ESTARÁ PRÓXIMA!
segunda-feira, 23 de maio de 2011
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Mídia Mór de Campinas agora nã tem como fugir, tem que falar!
O Jornal Reginal, diante da situação caótica e histórica pela qual passa nosso Município, não teve outra alternativa, está transmitindo o JR direto da Prefeitura, e vejam só que providencial para o Movimento de Greve dos Servidores Publicos de Campinas: Estão tendo ênfase e sãocitados a todo momento pelos âncoras do telejornal.
Junto com todo esse turbilhão, existe a possibilidade não remota de um impeatchemam, pois os vereadores e opositores estão reunidos,discutindo sobre tal hipótese.
Junto com todo esse turbilhão, existe a possibilidade não remota de um impeatchemam, pois os vereadores e opositores estão reunidos,discutindo sobre tal hipótese.
20 de maio de 2011 - Manhã de caos
por Vanessa Vieira
Campinas amanheceu avessa em relação a sua realidade cotidiana.
Além da Greve dos Servidores Públcos, que lutam por melhores salários e benefícios e o Manifesto dos Professores e Alunos da ETECs e FATECs, protestando contra condições precárias e buscando melhorias para ambos, temos um acontecimento inédito e oportuno no cenário do poder Público da cidade: A Polícia Federal cumpre desde `as três horas da manhã mandatos de prisão e vasculham prédios Públicos e casas de investigados, buscando documentos que possam somar com os já existentes no confuso caso das faucatruas da SANASA. Entre os mandatos prisionais, o vice-prefeito Demétrio Vilagra já é considerado foragido, pois encontra-se em férias fora do país, com retorno marcado para dia trinta deste mês. Também estão com prisão decretada o secretário de comunicação, Francisco dos Lagos e o secretário de segurança pública, Carlos Henrique Pinto. Os mandatos contabilizam 20 e até agora 12 pessoas ja foram presas.
Campinas amanheceu avessa em relação a sua realidade cotidiana.
Além da Greve dos Servidores Públcos, que lutam por melhores salários e benefícios e o Manifesto dos Professores e Alunos da ETECs e FATECs, protestando contra condições precárias e buscando melhorias para ambos, temos um acontecimento inédito e oportuno no cenário do poder Público da cidade: A Polícia Federal cumpre desde `as três horas da manhã mandatos de prisão e vasculham prédios Públicos e casas de investigados, buscando documentos que possam somar com os já existentes no confuso caso das faucatruas da SANASA. Entre os mandatos prisionais, o vice-prefeito Demétrio Vilagra já é considerado foragido, pois encontra-se em férias fora do país, com retorno marcado para dia trinta deste mês. Também estão com prisão decretada o secretário de comunicação, Francisco dos Lagos e o secretário de segurança pública, Carlos Henrique Pinto. Os mandatos contabilizam 20 e até agora 12 pessoas ja foram presas.
quinta-feira, 19 de maio de 2011
19 de maio de 2011 - A luta continua, Vamos com tudo!
Essa manhã, no paço municipal houve mais um dia de manifestações de Greve.
Na mesa de negociações, que durou mais de três horas o Prefeito Helio ofereceu somente o que já havia proposto: 7.33% de reajuste salarial e 480 reais no auxílio refeição. DISSEMOS NÃO!!!
Então amanhã a luta continua, haverão setoriais 10 horas da manhã e Assembléia 14hs.
VAMOS TODOS,COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS
LUTAR PELO QUE QUEREMOS E NOS É DE DIREITO!!!
Na mesa de negociações, que durou mais de três horas o Prefeito Helio ofereceu somente o que já havia proposto: 7.33% de reajuste salarial e 480 reais no auxílio refeição. DISSEMOS NÃO!!!
Então amanhã a luta continua, haverão setoriais 10 horas da manhã e Assembléia 14hs.
VAMOS TODOS,COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS
LUTAR PELO QUE QUEREMOS E NOS É DE DIREITO!!!
terça-feira, 17 de maio de 2011
Para os que tenham dúvidas sobre o direito de Greve,aqui está a Lei que a regulamenta
| Publicado terça-feira, 17 de maio de 2011 |
| LEI DE GREVE: LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. |
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a
cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão
notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins
previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou
constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho,
bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de
trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral
ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal
publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e
equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da
cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos
serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será
apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e
oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os
limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários
durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de
1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY , Oscar Dias Corrêa ,
Dorothea Werneck
17/05/2011 - Terça-feira
Neste terceiro dia de Greve estaremos mais uma vez em frente ao paço Municipal, para outra assembléia, esperamos que nosso ilustríssimo gestor-mór do município de Campinas se manifeste.
VAMOS CONTINUAR, DESTA VEZ NÃO HAVERÁ RENDIÇÃO!!!
VAMOS CONTINUAR, DESTA VEZ NÃO HAVERÁ RENDIÇÃO!!!
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